- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-61.2023.5.09.0130, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e condenou a ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos extrapatrimoniais. Registrou que, " No caso, a imputação feita à parte autora não foi devidamente comprovada pela ré, razão pela qual, inclusive, houve a reversão da justa causa. Diante das provas dos autos do processo, portanto, extrai-se que houve imputação de conduta que feriu a honra e a imagem do empregado, sem a devida comprovação (...) ". 3. Concluiu que, " Tomando em conta a gravidade do fato, a intensidade e repercussão da ofensa, as circunstâncias pessoais da vítima, além da finalidade compensatória da indenização (sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido, conforme veda o art. 884 do Código Civil), da proporcionalidade entre o valor fixado, a conduta ofensiva e o dano (art. 944 do Código Civil), bem como sua função pedagógico-preventiva (disciplinando futuras ações voluntárias e conscientes do atual ofensor e inibindo eventual reincidência), dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) ". 4. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja irrisório em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000644-61.2023.5.09.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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