JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-23.2014.5.07.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-23.2014.5.07.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Sustenta a parte que houve afronta à coisa julgada, sob o fundamento de que o cálculo da PLR deve ser feito observando-se não somente a Cláusula 1ª do ACT, mas também a Lei nº 10.101/2000 e a Resolução nº 10 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, a qual limitaria a participação nos lucros e resultados a ser paga a empregados de estatais a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos pagos aos acionistas. No caso, consta do título executivo a condenação do reclamado ao pagamento “ aos substituídos do reclamante as diferenças postuladas a título de PLR do ano de 2012, considerando-se o lucro líquido do banco reajustado no valor de R$ 312.129.000,00 e observados os critérios constantes no Acordo Coletivo de id b84f1a5 ”. O TRT registrou que “ o comando da sentença de conhecimento efetivamente previu o pagamento do PLR, sem nada dispor acerca da limitação da parcela a percentual dos dividendos distribuídos a acionistas ”, e que “as decisões na fase conhecimento transitaram em julgado com essas expressas menções ”. Pode-se concluir que o entendimento do Regional foi de que, ao contrário do que afirma o reclamado, a limitação dos valores devidos a título de PLR no percentual de 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas não está prevista na decisão exequenda, nem no Acordo Coletivo de Trabalho da PLR. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No caso, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: “O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Nesse contexto, não se constata a violação à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001129-23.2014.5.07.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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