JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010420-44.2019.5.18.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010420-44.2019.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERÍODO E MÉTODO DE APURAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “ Estando os cálculos judiciais de acordo com os parâmetros traçados no título executivo, não há correção na planilha de cálculos a ser feita ”. 2. Dessa forma, ausente a dissonância patente entre o título executivo e a sentença liquidanda, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010420-44.2019.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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