- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Ação Rescisória 1000153-98.2017.5.00.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Embargos de declaração opostos pelos réus contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração do estado de miserabilidade da parte, o que não foi feito na contestação ou em outras fases do processo, configurando, portanto, a ausência de omissão. Embargos de declaração a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. Considerando que os réus são representados pelo Sindicato e não têm condições de arcar com as despesas do processo, deferem-se os benefícios da justiça gratuita, isentando-os das custas e suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Benefícios da justiça gratuita concedidos aos réus. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000153-98.2017.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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