- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000120-35.2024.5.09.0678, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Ao contrário do que sustenta o embargante, o precedente jurisprudencial apresentado no recurso de revista é específico, na medida em que valida a jornada 3x3, pactuada em negociação coletiva, mesmo diante de labor extraordinário habitual. 2. Ademais, a questão jurídica em debate tem aderência ao Tema 1.046 do STF que prestigia a negociação coletiva, sendo irrelevante a incidência, ou não, do art. 59-B da CLT, na medida em que se reconheceu a prevalência do negociado. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000120-35.2024.5.09.0678. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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