JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010277-37.2022.5.15.0107

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0010277-37.2022.5.15.0107, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado enfrentou direta e especificamente as questões jurídicas revolvidas nos embargos de declaração, firmando entendimento de que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação de serviços extraordinário habitual não se constitui em distinção relevante para deixar de aplicar o entendimento firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 2. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010277-37.2022.5.15.0107. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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