JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020176-33.2016.5.04.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020176-33.2016.5.04.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG. PRESCRIÇÃO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO . CANCELAMENTO DA OJ DA SBDI-1 nº 384 DO TST. O TRT adotou o entendimento de que as pretensões trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos se encontram suscetíveis à incidência da prescrição quinquenal. De fato, o TST, atento aos termos do artigo 7º, XXIX e XXXIV, da CF, resolveu cancelar a OJ da SBDI-1 nº 384. A partir de então, passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO, o que não é o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação de que o OGMO deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos postulados demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, o artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 prescreve que "o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso". Logo, a solidariedade imposta pela lei confere a prerrogativa ao trabalhador avulso de reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços, do OGMO ou de ambos. Aliás, é justamente isso o que reza o artigo 275, e parágrafo único, do atual CCB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE. Foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. O TRT manteve a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de reparação por dano moral decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Nesse sentido, a decisão está em harmonia com os termos do art. 33, "V", da Lei nº 12.815/2013, o qual prevê que "compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso" . Assim, correta a decisão que condenou solidariamente o OGMO ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSOS DE REVISTA DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG E DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula nº 219 do TST e providos . CONCLUSÃO : Agravo de instrumento do reclamado OGMO conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada SUPRG conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020176-33.2016.5.04.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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