- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020647-74.2015.5.04.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. Foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação, ainda que o julgamento seja contrário ao interesse da parte, sobretudo quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais condenou solidariamente o OGMO pela indenização por danos morais ao reclamante. Intacto, portanto, o art. 93, IX, da CF. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, é de que a prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso é contada a partir da data de seu descredenciamento no OGMO. Como , no caso dos autos, não há notícia desse rompimento, não há prescrição bienal a ser aplicada. ILEGITIMIDADE DA PARTE. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação de que o OGMO deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos postulados demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, o artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 prescreve que "o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso". Logo, a solidariedade imposta pela lei confere a prerrogativa ao trabalhador avulso de reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços, do OGMO ou de ambos. Aliás, é justamente isso o que reza o artigo 275, e parágrafo único, do atual CCB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE. Foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. O TRT manteve a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de reparação por dano moral decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Nesse sentido, a decisão está em harmonia com os termos do art. 33, "V", da Lei nº 12.815/2013, o qual prevê que "compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso" . Assim, correta a decisão que condenou solidariamente o OGMO ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSOS DE REVISTA DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG E DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula nº 219 do TST e providos . CONCLUSÃO : Agravo de instrumento do reclamado OGMO conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido . Recurso de revista da reclamada SUPRG conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020647-74.2015.5.04.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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