- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Ação Rescisória 1000138-32.2017.5.00.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Esta Subseção fundamentou, de forma clara e suficiente, que os Réus são isentos do recolhimento das custas processuais e que o pagamento dos honorários sucumbenciais tem sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da previsão do art. 98 do CPC. Na situação vertente, rigorosamente, os Réus não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento proferido pelo Colegiado, apenas impugnam as conclusões obtidas, pretendendo, na verdade, o reexame do julgado, o que, como já consignado, não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pelos Embargantes, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000138-32.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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