- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000739-86.2024.5.08.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR NÃO COLACIONADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, ante a incidência dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, IV, do CPC, associada à compreensão contida na Súmula 415 do TST. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, revelando-se inadmissível qualquer dilação probatória no curso do processo. É o que se extrai da interpretação literal do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, " exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (Súmula 415 do TST). 4. Na hipótese vertente, a impetrante deixou de colacionar aos autos a cópia do ato impugnado, documento indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental e à exata apreciação do pedido, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento do "writ" efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000739-86.2024.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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