- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-92.2019.5.09.0658, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, extrai-se dos autos que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição não bancária, o que, por óbvio, desatende o § 11 do art. 899 da CLT, que se refere expressamente à fiança bancária. Ademais, a recorrente permaneceu silente, mesmo após a concessão de prazo para sanar a irregularidade. 3. O questionamento apresentado nos embargos declaratórios revela-se nitidamente protelatório e, sobretudo, irrelevante para o deslinde da questão. A alegada obscuridade, que se refere à ausência de detalhamento das atribuições legais e regimentais que fundamentaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, traduz-se, na prática, em uma tentativa de reabrir a discussão sobre a validade da norma, já devidamente analisada e fundamentada. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000138-92.2019.5.09.0658. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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