- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000635-49.2019.5.09.0095, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA APRESENTADA EM 2022. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI REGISTRO/AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PARA ATESTAR A IDONEIDADE DA EMPRESA FIADORA. Conforme ressaltado no acórdão proferido, o art. 899, § 11, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária, de modo que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. E, no caso, apesar de a reclamada apresentar carta de fiança, verifica-se que a empresa fiadora (SMIBC BANKSA) não possui registro/autorização perante o Banco Central, além do que a recorrente não apresentou documento adequado para atestar a idoneidade da empresa fiadora, a ensejar deserção do recurso de revista. Foi registrado, ainda, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do preparo recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000635-49.2019.5.09.0095. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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