JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000244-52.2023.5.17.0121

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000244-52.2023.5.17.0121, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICAD O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Defende o recorrente que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho 12x36. Contudo, nota-se que a moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, noticia que não houve a prestação habitual de horas extras pelo obreiro. O TRT registrou que "inexistia redução ou supressão do período de tempo destinado ao repouso e alimentação". Acrescentou que "Em relação às escalas extras, além de terem sido poucas, e anotadas, registro, não se pode olvidar que se aplica ao contrato de trabalho do reclamante o parágrafo único do artigo 59-B da CLT". Foi transcrita no acórdão, ainda, a sentença proferida em primeira instância, a qual consignou que "A parte reclamante, em réplica, apresenta escalas extras realizadas pelo reclamante. Estão concentradas em curto período de tempo, não sendo aptas, portanto, a invalidar o regime". Sendo assim, a aferição das alegações recursais, quanto à ocorrência ou não da prestação habitual de horas extras pelo autor, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000244-52.2023.5.17.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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