- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-67.2023.5.17.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista para exame mais aprofundado da controvérsia. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista incluiu os artigos 59-A e 59-B da CLT para permitir a adoção do regime 12x36 por meio de acordo individual escrito e para determinar o pagamento somente do adicional em casos de descumprimento da compensação de jornada. O Tribunal Regional consignou expressamente que o Reclamante, de fato, laborou em escalas de 12x36, previstas nas normas coletivas firmadas entre o sindicato da categoria profissional e econômica, o que atendeu ao disposto no art. 59-A da CLT e na Súmula nº 444 do TST. Além disso, o Tribunal Regional foi categórico quanto à quitação das horas extras ao consignar que " Ainda assim não fosse, tal média de horas extras não seria capaz de descaracterizar a escala benéfica, por não importar em prestação excessiva de horas extras, as quais, inclusive, eram devidamente pagas ao empregado (R$120,00 por escala)." Verifica-se, portanto, que o labor realizado nos dias destinados ao descanso no regime excepcional 12x36, ao contrário da conclusão do Tribunal Regional, tem a aptidão de descaracterizar o regime de trabalho e, por conseguinte, materializar o direito do trabalhador à percepção das horas extras laboradas, em razão da indisponibilidade do direito à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ocorre que esta Sexta Turma possui entendimento de que o regime 12x36 não representa um típico regime de compensação, mas sim de uma escala excepcional de trabalho, circunstância que afasta a incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Sendo assim, descaracterizado o regime de trabalho 12x36, são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas após a 8ª hora diária e a 44ª semanal, as quais deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Ante o exposto, foi demonstrada violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República para considerar descaracterizado o regime de trabalho 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras e condenar o Reclamado ao pagamento, como horas extraordinárias, das horas trabalhadas após a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sendo que deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, com os reflexos legais cabíveis. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000324-67.2023.5.17.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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