JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000788-40.2023.5.19.0006

Relator(a)
ELEONORA BORDINI COCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000788-40.2023.5.19.0006, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: GDCEBC/yps AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCLUSÃO DO TRT PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Na decisão agravada, restou consignado que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, bem como pela incapacidade total e permanente para o trabalho, circunstâncias que ensejaram a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, no sentido de inexistir nexo causal e incapacidade para o trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000788-40.2023.5.19.0006. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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