- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000737-59.2023.5.05.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REALIZADA. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE A ALCANÇAR A RECLAMANTE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que não restaram preenchidos todos os requisitos previstos na norma interna em relação à avaliação de desempenho, de modo que, existindo a comprovação da ausência de dotação orçamentária, não há como considerar preenchidos os requisitos para o deferimento da promoção por merecimento. Nesse sentido, ficou devidamente registrado no acórdão regional que, “embora a autora tenha galgado a média de 88,61 de acordo com as regras estabelecidas no regulamento da empresa, tem-se dessa mesma norma, que para o ano de 2018 a promoção por mérito seria feito de acordo com a disponibilidade orçamentária da reclamada para os empregados que obtiveram média de pontuação igual ou superior a 92, motivo pelo qual o autor não tem direito a promoção almejada”. Assim, para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000737-59.2023.5.05.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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