JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-25.2024.5.05.0035

Relator(a)
ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-25.2024.5.05.0035, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o Tribunal de origem, por meio do acórdão de ID 14c2e55 (fls. 477/479), concluiu, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, que não ficou caracterizada a prática de conduta imprópria, ilícita ou abusiva por parte da Reclamada. Registrou que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegadas condições degradantes de trabalho, sendo que a prova testemunhal produzida não evidenciou ambiente apto a ensejar o dano moral pretendido, especialmente diante da informação de realização periódica de dedetização. Da mesma forma, consignou não ter sido comprovada a submissão a metas abusivas, entendendo que a cobrança realizada se inseria no regular exercício do poder diretivo do empregador. No tocante à revista pessoal e ao monitoramento, destacou, com base no próprio depoimento do Reclamante, a inexistência de prática vexatória ou abusiva, havendo apenas a utilização de detector de metais, razão pela qual afastou a alegada violação à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador. Em sede de Recurso de Revista, contudo, o Reclamante insiste na tese de ilicitude da conduta patronal, sustentando que teria sido submetido a condições degradantes de trabalho, em ambiente insalubre, precário e desprovido de condições mínimas de higiene, segurança e conforto, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e aos direitos à saúde e à integridade física e psíquica. Alega, ainda, que os depoimentos colhidos em audiência demonstrariam a existência de ambiente laboral degradante, sendo insuficientes as alegações de limpeza e dedetização, ante a ausência de comprovação de sua regularidade e eficácia, requerendo a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Não apresenta argumentos no tocante à cobrança de metas e revista pessoal. Ocorre que, conforme expressamente consignado no acórdão regional, a alegação de submissão a condições degradantes de trabalho constitui fato constitutivo do direito à indenização por dano moral, incumbindo ao Reclamante o ônus de sua comprovação, nos termos da legislação aplicável (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. A Corte de origem, com base na análise dos fatos e das provas produzidas, concluiu que não foram apresentados elementos suficientes a comprovar a situação fática narrada na inicial. Nesse contexto, a alegação recursal de que a Reclamada não comprovou a regularidade e a eficácia das medidas de limpeza e dedetização revela-se inócua, uma vez que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito somente se deslocaria à Reclamada caso o Reclamante tivesse comprovado o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese. Assim, ainda que o Agravante sustente a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, as premissas fáticas fixadas no acórdão regional não permitem a reforma do julgado sem o reexame das provas produzidas e dos fatos delineados nos autos. Todavia, tal providência é vedada nesta instância recursal, nos termos do referido verbete sumular. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000929-25.2024.5.05.0035. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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