- Relator(a)
- JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0000004-18.2020.5.14.0003, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA - DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 - QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta c. 7ª Turma, reconheceu a transcendência política da matéria em razão à aderência ao Tema de Repercussão Geral nº 1046, consignando que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade e concluiu que se existe norma coletiva que autoriza a compensação da jornada, como nos autos, a mera prestação habitual de horas extras não invalida todo o regime, sob pena de deslegitimar a própria norma. Todavia, constou expressamente que, a prestação habitual atrairia tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas. 3. Nesse sentido, verifica-se que o reclamante, ora embargado, pleiteia nos autos tanto a declaração da descaracterização ou nulidade do sistema de compensação de horas, quanto à condenação ao pagamento da diferença das horas extras não quitadas. Desse modo, em que pese o pedido da embargante de declaração expressa de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, é devida, ainda, a apuração de eventuais horas trabalhadas, porém não compensadas e não pagas, em descumprimento da norma coletiva considerada válida por este c. TST, a serem apuradas em fase de liquidação pelo eg. TRT. 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000004-18.2020.5.14.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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