JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001497-78.2014.5.09.0003

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0001497-78.2014.5.09.0003, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS ANEXADOS AO FEITO, OBSERVADOS OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA. FUNDAMENTOS E ESCLARECIMENTOS ACRESCIDOS. PROVIMENTO. 1. Faz-se necessário prestar acrescer fundamentos e prestar esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos do artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Esta 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar válida a norma coletiva e excluir da condenação o pagamento referente às horas extraordinárias. 3. O embargante, por sua vez, afirma que não há norma coletiva abarcando todo o contrato de trabalho, observando o período imprescrito. Do exposto, em que pese não vislumbre contradição, pois não há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, tampouco omissão, pois a c. Turma adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, parece pertinente reconhecer que a prestação jurisdicional deve ser aperfeiçoada, com acréscimos e esclarecimentos necessários em relação às normas coletivas não anexadas ao processo. 4. Quanto às alegações do embargante para que fosse remetida à execução a observância do regime compensatório, destaca-se que é necessário desde então fixar diretriz no sentido de que, existindo acordo de compensação, como na hipótese sob exame, o seu descumprimento atrai tão somente o pagamento das horas trabalhadas que excederem as balizas estabelecidas na norma coletiva, desde que não quitadas, conforme se apure apenas na fase de execução, quando da liquidação do julgado. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para acrescer fundamentos e prestar esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001497-78.2014.5.09.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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