- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-25.2016.5.02.0018, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois não oferece transcendência a discussão sobre a possibilidade de penhora de bem objeto de alienação fiduciária, uma vez que não envolve diretamente matéria constitucional. Precedentes. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000070-25.2016.5.02.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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