- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0020835-57.2019.5.04.0664, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, em decisão publicada no DEJT de 15/12/2015, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra deste Relator, pacificou a controvérsia a respeito da questão, concluindo que " o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal" , o que acarretaria, no presente caso (processo em fase de execução), para efeito de admissibilidade recursal em sede de recurso de revista, no máximo violação reflexa de tal dispositivo, mas nunca direta e literal, como exige o artigo 896, § 2º, da CLT. Com efeito, o artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Logo, no caso, não há que se falar em violação direta ao referido dispositivo. Logo, a indicação de ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, 150, III, b, c, e § 1º, e 195, I, c, da CF não viabilizam o processamento do recurso, nos termos em que exigido pelo 896, § 2º, da CLT. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020835-57.2019.5.04.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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