- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0021073-60.2017.5.04.0013, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO DIRETO COM OS PACIENTES QUE RECEBERAM INJEÇÃO COM FONTE RADIOATIVA. TEMA Nº 248 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " adicional de periculosidade ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior firmada no Tema nº 248 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que fixou a seguinte tese: " A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade . (Reafirmação da OJ nº 345 da SBDI-1 do TST) ". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que, no exercício de suas atividades, ela mantinha contato direto com pacientes submetidos à administração de radiofármacos, permanecendo exposta a radiações ionizantes. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case : ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). II. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção , dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. IV. No caso concreto, o Tribunal Regional, em consonância com o entendimento perfilhado na Súmula nº 85, V, do TST, afastou a validade do banco de horas em razão da não satisfação do art. 60 da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021073-60.2017.5.04.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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