- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0010963-66.2018.5.03.0054, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O Regional manteve o pagamento de diferenças salariais, por equiparação salarial entre o reclamante e dois paradigmas, ao fundamento de que o "autor e paradigma estiveram classificados no cargo de ‘Assessor Técnico Manutenção Elétrica’, sendo evidente a disparidade salarial de forma desfavorável ao reclamante, sem que houvesse limite temporal superior a dois anos no exercício da mesma função" . Desse modo, para se acolher as alegações recusais, em sentido contrário ao que decido pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não demonstrado nenhum desacerto na decisão monocrática impugnada, deve ela ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). ASTREINTES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. No caso, a parte não realizou o devido cotejo analítico de teses, na medida em que o trecho destacado da decisão Recorrida não abarca as teses suscitadas no Recurso de Revista. Óbice do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Assim, n ão demonstrado nenhum desacerto na decisão monocrática impugnada, deve ela ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. No caso, ficou assentado na decisão regional que o autor faz jus ao recebimento de horas extras, na medida em que "cabia à reclamada a comprovação do enquadramento do autor na hipótese do art. 62, II, da CLT, encargo probatório do qual não desvencilhou-se a contento no feito" . E, ainda, que "conforme consignado na sentença, o depoimento do preposto da reclamada, foi suficiente para demonstrar que o obreiro não exercia o alegado cargo de confiança" . Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010963-66.2018.5.03.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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