JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Efeito Suspensivo 1001248-90.2022.5.00.0000

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Efeito Suspensivo 1001248-90.2022.5.00.0000, Rel. LELIO BENTES CORREA, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã OSeção Especializada em Dissídios ColetivosGMLBC/joj/fbe AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REQUISITO DO COMUM ACORDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. 2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000907-30.2023.5.00.0000, tema n.º 1, o Tribunal Pleno desta Corte superior, na linha dos precedentes desta Seção, firmou tese jurídica de seguinte teor: "A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)." 3. Na presente hipótese, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar sua atuação na busca pela negociação de forma direta com o sindicato profissional, tampouco há qualquer indício de que as tratativas estavam em curso e que o sindicato obreiro, de forma precipitada, teria instaurado o dissídio coletivo. 4. Assim, considerando as premissas fáticas em que lastreada a decisão impugnada, bem como o acervo fático-probatório carreado aos autos, não é possível afastar, em juízo precário de cognição, a possibilidade de que se tenha caracterizado hipótese excepcional, no sentido de reputar tacitamente preenchido o requisito do comum acordo, ou configurada a quebra da boa-fé objetiva, tal como decidido no referido IRDR, tema n.º 1. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001248-90.2022.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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