JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001518-95.2017.5.02.0045

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo 1001518-95.2017.5.02.0045, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, dado que não logrou demonstrar a superação dos óbices processuais invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, quais sejam, as Súmulas n° 126 e 333 do TST. A reclamada interpôs agravo, que não foi conhecido pelo Colegiado, por ausência de fundamentação ( Súmula nº 422, I, do TST). 2. O confronto entre a decisão monocrática e a petição de agravo revela que a reclamada, de fato, não impugnou, tampouco tangenciou os fundamentos adotados pelo Relator na decisão do agravo de instrumento. O recurso interposto em face de eventual decisão deve impugnar, precisamente, os motivos da decisão recorrida, conforme proferida, o que não ocorreu na hipótese. Acórdão embargado proferido sem conflito com o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001518-95.2017.5.02.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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