JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001568-71.2025.5.02.0068

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Recurso de Revista 1001568-71.2025.5.02.0068, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ NA VIGÊNCIA CONTRATUAL – NOVO EMPREGO- TEMAS 163, 119 E 134 DE IRR DO TST . A controvérsia cinge-se ao direito à estabilidade provisória da gestante em contrato por prazo determinado. Constatado pelo TRT, com base nos exames médicos e ultrassonografia, que a reclamante já se encontrava grávida na data da rescisão contratual, inviável o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e no art. 391-A da CLT protege a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Neste contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o Tema 163 de IRR do TST, segundo o qual a estabilidade gestante é aplicável aos contratos de experiência e demais contratos por prazo determinado. Incide, ainda, o Tema 119 de IRR do TST, que consagra o entendimento de que a dúvida razoável acerca da data da concepção não afasta a garantia provisória de emprego. A obtenção de novo vínculo empregatício pela trabalhadora, por sua vez, não configura renúncia à estabilidade nem afasta o direito à indenização substitutiva, em conformidade com o Tema 134 de IRR do TST e de precedentes deste c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001568-71.2025.5.02.0068. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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