- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000561-51.2022.5.09.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada por tempo determinado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em trecho do acórdão, o Tribunal Regional registrou “ por se tratar de contrato a termo, não houve dispensa sem justa causa da autora, mas apenas o término do contrato pelo decurso do prazo, nada havendo de irregular na rescisão contratual, não se aplicando ao caso a garantia provisória de emprego do art. 10, II, ‘b’ do ADCT" (fl. 142). Discute-se o direito da empregada gestante, em contrato de experiência, à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. O contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, b, do ADCT, bem como contrariou a recomendação do item III da Súmula 244 do TST e a jurisprudência desta Corte firmada no Tema 163 da Tabela de IRR do TST, no sentido de que "a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000561-51.2022.5.09.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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