JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-90.2020.5.06.0017

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-90.2020.5.06.0017, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU INOVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. MERA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à multa por descumprimento de obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial. 3. De acordo com o acórdão regional, a executada cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer ao entregar o PPP em 14/8/2023, dentro do prazo fixado no título executivo, razão pela qual não há falar em incidência de multa coercitiva após esse marco, tampouco em violação à coisa julgada, sendo vedada, na fase de execução, a criação de obrigação nova ou a ampliação do comando transitado em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 4. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção da coisa julgada, permanece incólume, pois o acórdão regional apenas interpretou os termos do acórdão que resolveu a questão na fase de conhecimento e que transitou em julgado. 5. Na forma do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não é possível a modificação ou inovação do título executivo nem discutir matéria pertinente à causa principal. Ademais, a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, pois, em situações como esta, a análise pressupõe a interpretação do título executivo judicial, afastando eventual dissonância entre as decisões exequenda e rescindenda. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000166-90.2020.5.06.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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