- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000309-32.2018.5.09.0093, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA DISCUTIR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 282 DA SBDI-I DO TST . 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da executada. 2. É preciso fazer relevante distinção entre a defesa de direito próprio pela pessoa jurídica e a indevida representação dos interesses de seus sócios, sendo de se admitir a legitimidade da sociedade empresária para impugnar decisões que desconsiderem sua personalidade jurídica quando o objetivo é preservar sua autonomia patrimonial ou a regularidade de sua administração. 3. Essa compreensão harmoniza-se com o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil, que prevê a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mediante citação do sócio ou da pessoa jurídica para exercerem o contraditório, assegurando-lhes ampla defesa antes da extensão dos efeitos da decisão a seus bens ou esferas jurídicas, (precedentes do STJ). 4. Como o recurso de revista não objetiva defender o patrimônio individual dos sócios, mas questionar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, é indiscutível a legitimidade ativa da pessoa jurídica. 5. Assim, afastada a falta de interesse jurídico da executada, prossegue-se nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 282 da SBDI-I do TST no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO PILOTO. VALIDADE PARA AS DEMAIS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A pretensão da agravante era de desmembramento das execuções reunidas, porém, se as execuções estavam reunidas quando se concretizou a desconsideração da personalidade jurídica, não se justifica o pretendido desmembramento posterior. 2. Nos presentes autos nem mesmo se discute a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas se apura o valor devido para fins de encaminhamento ao processo piloto. 3. Destaque-se que a reunião das execuções, desde que garantido o contraditório e o amplo direito de defesa, não ofende o devido processo legal, não se vislumbrando as violações constitucionais invocadas no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000309-32.2018.5.09.0093. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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