- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-47.2021.5.03.0007, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, 5º, INCISOS XXII, LIV E LV E 18, DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente nas razões do apelo (artigos 1º, 5º, incisos XXII, LIV e LV e 18, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à suspensão do processo, tem-se que o pleito foi rechaçado sob os fundamentos de que " a discussão judicial sobre aquela parcela, na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, não afeta a tramitação processual da presente ação executória " e " a determinação de suspensão das ações individuais restringe-se apenas àquelas decorrentes do processo coletivo n. 0000800-56.2016.5.10.0004, o que não é o caso dos autos ". Assim, não se cogita de qualquer violação literal e direta ao texto da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT). Decisão monocrática mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010165-47.2021.5.03.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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