JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-89.2016.5.06.0351

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-89.2016.5.06.0351, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que a executada, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à suspensão do processo, tem-se que o pleito foi rechaçado sob o fundamento de que " o caso presente não ostenta os elementos suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão de suspensão, eis que a decisão meritória transitou em julgado em 30/11/2023, portanto antes da decisão proferida pelo Ministro EVANDRO VALADÃO do E. TST, em 30/08/2024, que suspendeu todas as demandas que tratam do pagamento cumulativo dos adicionais de atividade de distribuição de coleta e de periculosidade, até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 ". Assim, não se cogita de qualquer violação literal e direta ao texto da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT). Decisão monocrática mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000755-89.2016.5.06.0351. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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