JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001459-22.2016.5.09.0092

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001459-22.2016.5.09.0092, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO REGIONAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS XXII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, por ocasião do julgamento do agravo de petição, manteve o indeferimento do pedido de compensação de créditos, ao argumento de que eventual acolhimento da pretensão importaria em violação à coisa julgada, já que o título executivo transitado em julgado previu expressamente que é lícito o pagamento cumulativo das parcelas que a parte pretende compensar. Diante desse cenário, depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente (artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à suspensão do processo, tem-se que o pleito foi rechaçado sob o fundamento de que “ o adicional de periculosidade é devido por força de lei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/2014 em nada afetaria o título exequendo ”. Assim, não se cogita de qualquer violação literal e direta ao texto da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT). Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001459-22.2016.5.09.0092. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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