JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000616-31.2020.5.09.0411

Relator(a)
ELEONORA BORDINI COCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000616-31.2020.5.09.0411, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto à matéria "ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 597124/PR", porém, negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Em suas razões de agravo, o reclamante sustenta que, por ser trabalhador avulso portuário, tem direito ao adicional de risco, em observância ao princípio da igualdade, visto que o adicional é devido a todos os trabalhadores portuários, independentemente da natureza do vínculo. Alega que "o bem jurídico que merece proteção é a vida do trabalhador quando exposta a risco ou ambiente nocivo à sua saúde, configurando-se como medida de direto e justiça a aplicação do Tema 222 ao caso concreto ". A partir da Sessão de 08/04/2026 a Sexta Turma do TST por maioria mudou seu entendimento sobre a matéria passando a entender que a postulação do trabalhador portuário avulso ao pagamento do adicional de risco não exige a demonstração de paradigma que seja trabalhador permanente nas mesmas funções e no mesmo local de trabalho, bastando que o trabalhador avulso demonstre estar ele próprio exposto a risco (Ag-RRAg - 529-215.2020.5.12.0016 e Ag-RRAg - 1047-05.2020.5.12.0016, Redator Designado Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, vencida a Ministra Kátia Magalhães Arruda). Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista, pois a decisão monocrática ora agravada reflete o posicionamento anterior na Sexta Turma do TST, motivo pelo qual deve ser reformada. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata que a matéria está pendente no Pleno do TST (E-ED-ED-RR-187200-81.2003.5.09.0322 remetido pela SBDI-1). A tese vinculante do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral no STF (RE 597.124) é a seguinte: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Conforme a legislação federal o adicional de risco de 40% é devido ao trabalhador exposto a insalubridade, periculosidade ou riscos inerentes. A primeira leitura que se fazia era de que a tese vinculante do STF, na expressão "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente" , indicaria a necessidade de que houvesse trabalhador permanente recebendo o adicional de risco no mesmo local e nas mesmas funções que o trabalhador avulso. Essa inclusive parecia ser a indicação nos debates do julgamento do RE 597124/PR, a exemplo do que constou nos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Porém, na Sessão de 08/04/2026, a Sexta Turma do TST por maioria mudou seu entendimento sobre a matéria (Ag-RRAg - 529-215.2020.5.12.0016 e Ag-RRAg - 1047-05.2020.5.12.0016, Redator Designado Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, vencida a Ministra Kátia Magalhães Arruda), concluindo que a aplicação da tese vinculante também passaria pelo estudo dos debates ocorridos nos sucessivos embargos de declaração opostos no STF, destacando-se que no julgamento dos quintos embargos de declaração ficaram vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques que propunham que constasse na tese vinculante que no local de trabalho deveria haver trabalhador permanente exercendo as mesmas funções e sob as mesmas condições dos trabalhadores permanentes. Desse modo, na leitura da maioria julgadora na Sexta Turma do TST o núcleo essencial da tese vinculante do STF seria o direito à isonomia em sentido amplo (igualdade para o fim de pagamento do adicional de risco independentemente dos regimes jurídicos distintos do trabalhador permanente e do trabalhador avulso), e não a equiparação em sentido estrito (necessidade de haver trabalhador permanente paradigma para o trabalhador avulso). Em outras palavras, se o trabalhador permanente recebe o adicional quando ele próprio está exposto a risco (ainda que outros permanentes possam não estar, a exemplo daqueles da área administrativa), também o trabalhador avulso deveria receber o adicional quando ele próprio está exposto a risco (ainda que outros permanentes não estejam). A maioria julgadora na Sexta Turma do TST decidiu seguir a mesma linha de entendimento da maioria julgadora na SBDI-1 do TST no E-ED-ED-RR-187200-81.2003.5.09.0322 (Sessão de 20/02/2025), a qual se inclinou para a tese de que o adicional de risco é devido em razão da situação concreta do próprio trabalhador avulso exposto a ambiente nocivo, e não em razão da existência de paradigma que seja trabalhador com vínculo permanente exposto a ambiente nocivo. No E-ED-ED-RR-187200-81.2003.5.09.0322, o resultado não foi proclamado na SBDI-1 somente em razão da afetação da matéria ao Pleno do TST. No caso concreto o TRT de origem adotou como fundamento para manter a improcedência do pedido de adicional de risco a inexistência de trabalhadores paradigmas laborando na mesma condição da parte reclamante e recebendo o mencionado adicional. Consignou, igualmente, que o reclamante recebe regularmente adicional de insalubridade. Nesse contexto, aplicando o entendimento majoritário na Sexta Turma do TST, estando demonstrada a exposição do reclamante a situação de risco (trabalho em ambiente insalubre), identifica-se apta a viabilidade ao pagamento do adicional de risco. Ressalva de entendimento. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000616-31.2020.5.09.0411. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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