JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020070-23.2015.5.04.0019

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020070-23.2015.5.04.0019, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 11/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR DÉBITOS TRABALHISTAS DA SOCIEDADE. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO DENTRO DE DOIS ANOS APÓS A RETIRADA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de dois anos após a retirada, caso dos autos. 2. Ainda que a inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tenha ocorrido após dois anos, estão presentes as condições para a responsabilização do sócio retirante, quais sejam, o vínculo empregatício enquanto sócio da reclamada e o ajuizamento da reclamação dentro do prazo de dois anos após a alteração societária com a sua retirada. Inexistência de violação dos dispositivos constitucionais indicados. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020070-23.2015.5.04.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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