- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001570-74.2012.5.01.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu: "Nestes autos, a segunda reclamada não exerceu efetiva fiscalização administrativa sobre a primeira reclamada, capaz de afastar a culpa ' in vigilando' . Não há nenhum documento demonstrando que a segunda reclamada efetivamente procedeu à fiscalização das obrigações da primeira reclamada. A segunda reclamada juntou aos autos apenas o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada e os seus aditivos contratuais" (pág. 371). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001570-74.2012.5.01.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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