JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020600-24.2006.5.02.0431

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista 0020600-24.2006.5.02.0431, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 11/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. LIMITES APLICÁVEIS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos do executado, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente na presente demanda. 2 . Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 e violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. LIMITES APLICÁVEIS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS N.º 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos do executado, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 ( leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019). 3. No presente caso, o Tribunal Regional firmou entendimento contrário à tese fixada por esta Corte Superior, ao consignar que, embora sejam penhoráveis os rendimentos para pagamento dos créditos trabalhistas, tal medida só poderá ser efetivada na hipótese de o executado receber valores que superem o patamar correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Resta configurada, nesse contexto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se que deve ser reformado o acórdão recorrido, retornando os autos à origem a fim de que a presente execução seja processada pelo Tribunal Regional sob o prisma de serem penhoráveis os rendimentos eventualmente auferidos pelo executado, resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal ao devedor, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020600-24.2006.5.02.0431. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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