JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0267700-29.1995.5.02.0058

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista 0267700-29.1995.5.02.0058, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 11/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta eg. 7ª Turma concluiu que o Tribunal Regional, quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista, deixou de analisar o recurso no tópico "possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria da executada", procedendo apenas com o juízo de admissibilidade em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", e a parte agravante não teria oposto os competentes embargos de declaração. Assim, em razão da previsão da Instrução Normativa nº 40 do TST, concluiu por estar preclusa a matéria no tocante ao tema "possibilidade de penhora de percentual dos proventos da executada". 3. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional, de fato, analisou o tema da "penhora de proventos" no despacho de admissibilidade, não se verificando, portanto, a preclusão alegada. Assim, não tendo esta eg. Turma enfrentado o tema de mérito, apesar de expressamente suscitado nas razões recursais e reiterado nos presentes embargos, resta configurada a omissão no julgado embargado. Embargos de declaração conhecidos e providos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a executada percebe valor líquido R$ 3.290,00 e que o bloqueio de R$ 1.342,28 reduziria a renda disponível da executada para R$ 1.947,72, quantia insuficiente para cobrir despesas básicas e custos com medicamentos, ademais das outras constrições judiciais em sua conta, indeferindo a penhora sobre os proventos requisitada pela exequente. 2. O acórdão regional destoa do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, no sentido de que o acórdão regional destoa do dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de se penhorar percentual dos rendimentos da executada, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, com a consequente adoção das medidas que se revelarem pertinentes para a consecução de tal objetivo. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75. 3. A executada percebe R$ 3.290,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 40% sobre seus vencimentos conforme exposto pelo regional, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, o eg. TRT ao indeferir as providências requisitadas pelo exequente decidiu de forma contrária à supramencionada tese fixada no IRR nº 75 e violou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0267700-29.1995.5.02.0058. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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