- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000944-73.2023.5.17.0009, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 31.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. 1 - O TRT consignou que o Anexo 2 da NR-16 não listou como área de risco as tubulações suspensas pelas quais circulam gases inflamáveis. Ainda, entendeu que não se pode equiparar as tubulações suspensas existentes na área dos altos-fornos, aciaria e gasômetro aos tanques ou reservatórios de inflamáveis, sendo evidente e a diferença do volume de inflamáveis existente nos reservatórios e aquela que transita pelas tubulações existentes na área da reclamada, havendo, consequentemente, menor risco de explosão. 2 - A jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a exposição do empregado a áreas de passagem de dutos e tubulações de gás inflamável no local de trabalho caracteriza a situação de risco acentuado de contato com inflamáveis de que trata a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo devido nessa hipótese o adicional de periculosidade ao trabalhador exposto ao agente perigoso. 3 - Desta forma, o autor tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade por todo o período a que esteve exposto aos agentes perigosos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000944-73.2023.5.17.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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