JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011047-55.2022.5.15.0131

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Recurso de Revista 0011047-55.2022.5.15.0131, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURADO. Trata a hipótese de arguição do reclamante de nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção da prova oral por ele requerida. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias em prol da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Jurisprudência do TST. Neste cenário, o indeferimento justificado da produção de prova oral (prova documental suficiente) pelo Juízo está dentro do escopo de atuação dos magistrados de primeiro e segundo graus, inexistindo nulidade a ser declarada por cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011047-55.2022.5.15.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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