JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010232-65.2022.5.15.0064

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010232-65.2022.5.15.0064, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – PROVA SUFICIENTE – ARTS. 370 DO CPC E 765 DA CLT– AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante o artigo 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010232-65.2022.5.15.0064. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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