JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002764-24.2016.5.23.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0002764-24.2016.5.23.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUINZENAL. ATIVAÇÃO EM DOIS TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a alternância de turnos pode ser diária, semanal,quinzenal, mensal, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral , uma vez que o elastecimento da periodicidade não ameniza o desgaste físico e social do empregado. 3. Como se observa dos presentes autos, o Tribunal Regional afastou a possibilidade de ser pago, como extra, o labor prestado após a 6ª hora diária ou 36ª semanal, por concluir que a hipótese não enseja a caracterização do sistema de jornada em "turnos ininterruptos de revezamento", não obstante ser incontroverso que, no caso concreto, o autor se ativasse em dois turnos , com alternância periódica de horários - nos primeiros quinze dias, das 6h45min às 20h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, e, nos outros quinze, das 18h30min às 7h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. 4. Dessa forma, ao concluir que não restou caracterizado o regime de revezamento, o e. TRT contrariou o entendimento firmado na OJ 360 da SBDI-I/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à 01 360 da SBDT - 1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002764-24.2016.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMANAL, MENSAL OU SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à s…

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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . A possível contrariedade à OJ 360 da SBDI-I do TST recomenda o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que comp…

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