JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001961-63.2017.5.02.0007

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

TST – Recurso de Revista 1001961-63.2017.5.02.0007, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DOS TURNOS. 1. O art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República não fixa a periodicidade da alternância de turnos necessária à configuração do regime de trabalho em turnos de revezamento. O pressuposto do direito à jornada especial prevista no citado dispositivo é a alternância de turnos que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte). 2. A circunstância de a alternância ter em média periodicidade quadrimestral não descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001961-63.2017.5.02.0007. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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