- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista 0011974-18.2023.5.15.0153, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO – DISTINGUISHING – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). In casu , a Corte Regional reconheceu que o ente público foi revel e confesso quanto à matéria de fato, consignando que " A declaração de revelia e a aplicação da confissão convence acerca da veracidade de que a recorrente se omitiu de maneira culposa na fiscalização do contrato mantido com a 1ª reclamada " e que " Portanto, a recorrente não foi diligente em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte da contratada, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/91, do que decorre sua responsabilidade subjetiva por ‘culpa in vigilando’ ". Verifica-se da leitura do acórdão regional que o ente público não compareceu à audiência, o que leva à conclusão de que o segundo reclamado foi revel e confesso quanto à matéria de fato. Nesse passo, ante a revelia do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo interno a que se nega provimento. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA – HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de rigor o provimento do agravo interno para melhor análise do recurso de revista. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA – HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da jornada 12x36 prevista em norma coletiva quando há prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento (ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas que tratavam de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que " A despeito de previsão normativa autorizando a adoção da escala 12x36 (cláusulas 42ª, fls. 128, 182, 222) não há como reputá-la eficaz em relação ao reclamante, haja vista que ficou comprovado a sobrejornada de 15 minutos diários, elemento que descaracteriza a escala ". Note-se, portanto, que a Corte Regional declarou a invalidade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva em virtude da prestação habitual de horas extras. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, tem se consagrado no sentido de que é válido o regime de trabalho 12 por 36 instituído por norma coletiva, ainda que tenha ocorrido a prestação de horas extras habituais, sendo devidas apenas as horas extras que extrapolarem a jornada especial prevista na norma coletiva. Merece reforma, portanto, a decisão regional que declarou a invalidade da jornada especial prevista no instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011974-18.2023.5.15.0153. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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