- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011034-13.2023.5.15.0134, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que havia autorização expressa nas normas coletivas aplicáveis para a realização de escala 12X36. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, de caráter vinculante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o eventual descumprimento de cláusula normativa pela prestação habitual de horas extras acima do pactuado não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva, não sendo distinção suficiente à tese firmada no Tema n.º 1.046 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, não se admite a responsabilização automática do Poder Público, sendo necessária a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, tampouco é possível atribuir ao tomador dos serviços o respectivo ônus da prova. No caso concreto, todavia, a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova, mas sim da revelia dos reclamados, que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória.Dessa forma, não se constata violação às teses fixadas pela Suprema Corte. Precedentes do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011034-13.2023.5.15.0134. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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