- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista 0001088-41.2018.5.17.0003, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3 E 4X4 - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ACÓRDÃO CASSADO PELO STF POR MEIO DA RECLAMAÇÃO Nº 72.060/ES. Registre-se, inicialmente, que estes autos retornaram a esta 2ª Turma após ter sido exarado acordão no sentido de dar provimento ao recurso de revista obreiro. Ocorre que, ao apreciar a Reclamação nº 72.060/ES, o Ministro André Mendonça julgou procedente tal ação para cassar a referida decisão, ocasião em que determinou que "outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema nº 1.046 do ementário da Repercussão Geral) e da ADPF nº 381/DF para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, conforme se apurar em liquidação ". Assim, prosseguindo no reexame das razões recursais, tem-se que a controvérsia gira em torno da validade de norma coletiva que institui jornada de 12 horas em regime de turno ininterrupto de revezamento no modelo 3x3 e 4x4. O acórdão regional declarou a validade de tal cláusula coletiva. Todavia, perfilho do entendimento de que a adoção de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento na escala 4x4, com jornadas de 12 horas diárias, ainda que prevista em norma coletiva, revela-se incompatível com os limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII, XIV e XXII, da Constituição Federal, por afrontar normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador. Ressalte-se que o entendimento da 2ª Turma do TST é no sentido de que a jornada 4x4 extrapola os limites diário e semanal de duração do trabalho, sendo inválida a negociação coletiva que autoriza tal regime, havendo distinção em relação ao julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral do STF e ao precedente do Tribunal Pleno do TST acerca do regime 2x2x4. Contudo, diante do julgamento da Reclamação nº 72.060/ES pelo STF, cassando o acórdão exarado anteriormente e determinando a observância dos parâmetros fixados no ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1.046) e na ADPF nº 381/DF, por disciplina judiciária, deixa-se de conhecer do recurso de revista no tema. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001088-41.2018.5.17.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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