- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos 0000434-71.2020.5.12.0052, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. I - O Tribunal Regional julgou deserto o recurso ordinário interposto pela Reclamada, ao fundamento de que, no prazo recursal, não foi apresentada a certidão de regularidade da apólice de seguro garantia judicial junto à SUSEP, o que somente veio a ocorrer após o exaurimento do prazo para a interposição do apelo. A Turma reformou o acórdão regional para que fosse concedido prazo à Reclamada para regularização do preparo. II - Contudo, compulsando a apólice apresentada conjuntamente com o recurso ordinário, observa-se, em seu frontispício, o número do registro perante a SUSEP, que veio a ser corroborado com a posterior apresentação da certidão de regularidade. III - Esta Subseção, em interpretação do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, firmou jurisprudência de que a exigência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia junto à SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro, no frontispício da apólice tempestivamente juntada. Julgados. Desse modo, constatado que a Reclamada efetivamente cumpriu o requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, conforme a jurisprudência desta Subseção, não há como declarar a deserção pretendida pelo Embargante. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000434-71.2020.5.12.0052. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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