- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010467-65.2019.5.03.0001, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO . 1. A discussão gira em torno da obrigatoriedade de se juntar as razões do voto vencido ao acórdão, conforme a sistemática do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, não obstante provocado por meio de embargos de declaração a juntar o voto vencido, negou-se a sanar referido vício, sob o fundamento de não ter havido o devido requerimento para tal fim em momento oportuno. 3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC e da jurisprudência desta Corte, a falta das razões do voto vencido acarreta a nulidade da decisão, independentemente da demonstração de prejuízo pela parte. 4. Nesse contexto, ante a possível violação do artigo 5º, LV, da CF, prudente o provimento do agravo interno para proceder ao reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, diante da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RAZÕES DE VOTO VENCIDO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO . 1. A decisão regional foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe inovação no seu artigo 941, § 3º, exigindo que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão para todos os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. 2. Referido preceito teve como objetivo dar maior amplitude ao acórdão, fazendo com que este abarque a totalidade dos votos declarados, vencedores e vencidos, com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. 3. A ausência do voto vencido não enseja a nulidade do julgamento , já que o vício não se encontra no seu teor, mas do acórdão , no qual se deixou de inserir a totalidade dos votos, tratando-se, pois, de erro procedimental. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, não obstante provocado por meio de embargos de declaração a realizar a juntada do voto vencido, negou-se a sanar o referido vício, sob o fundamento de não ter havido o devido requerimento para tal fim em momento oportuno, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010467-65.2019.5.03.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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