- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010715-04.2020.5.15.0117, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a alternância dos horários de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral não tem o poder de descaracterizar a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. Todavia, no caso dos autos, o Regional consignou expressamente que os cartões de ponto colacionados não comprovam o labor em turnos ininterruptos de revezamento. A premissa fática assentada na decisão demonstra apenas uma alternância de horários concluindo a Corte que o reclamante estava submetido a uma jornada em turnos fixos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Recurso de revista de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a reclamada pretende a limitação temporal da condenação ao pagamento das horas in itinere à data de vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro na nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. Contudo, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob tal enfoque, destacando que as razões do recurso ordinário patronal se limitaram a defender a validade da norma coletiva e a existência de transporte público regular. Tratando-se de inovação recursal em sede de revista, e não tendo a parte oposto embargos de declaração para forçar o pronunciamento da Corte de origem sobre a incidência da Reforma Trabalhista no tempo, a tese carece do indispensável prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010715-04.2020.5.15.0117. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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