JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010791-23.2021.5.15.0075

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010791-23.2021.5.15.0075, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o julgador, devidamente instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão fático-probatória essencial para o deslinde da controvérsia, em inobservância ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, IX, da Constituição. No caso dos autos, a reclamada opôs embargos de declaração pugnando por manifestação expressa da Corte de origem acerca da existência e do teor de normas coletivas que regulamentariam o trabalho em turnos de revezamento e o adicional noturno. Tais premissas fáticas são imprescindíveis para o exame do mérito nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, notadamente em face da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, bem como da discussão nas matérias de fundo, em aderência aos Temas Repetitivos 92 e 213 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Prejudicada a análise do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista da parte e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010791-23.2021.5.15.0075. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para arguir prestação jurisdicional deficiente e atender aos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a parte deve transcrever não apenas os embargos de declaração e o respectivo acórdão, mas também a decisão que examinou o recurso ordinário ou o agrav…

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica no…

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