JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011489-93.2017.5.15.0099

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011489-93.2017.5.15.0099, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para arguir prestação jurisdicional deficiente e atender aos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a parte deve transcrever não apenas os embargos de declaração e o respectivo acórdão, mas também a decisão que examinou o recurso ordinário ou o agravo de petição, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que pretende ver analisados, o que não foi observado no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. DIVISOR 180. EXAME PREJUDICADO – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE DOS REGISTROS. ART. 896, "A", DA CLT – MINUTOS RESIDUAIS. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a tese vinculante relativa ao tema 1046 da tabela de repercussão geral no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. O inciso XIV do art. 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se de direito disponível do trabalhador, de modo que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar a jornada de 8h delineada no ajuste coletivo, ressaltando-se a inexistência de registro de que havia previsão de vedação ao labor em sobrejornada na norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011489-93.2017.5.15.0099. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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